Duas datas mudaram a vida das prefeituras brasileiras e quase ninguém percebeu. Uma venceu em janeiro e tem sanção prevista em lei. A outra fecha em 31 de dezembro e vale cinquenta anos.
Esta página explica as duas, com as fontes, e o que ainda dá para fazer.
O resumo, em quatro linhas
Se você tiver um minuto, é isto:
- De 2029 a 2077, o IBS será repartido entre os municípios por um coeficiente de participação.
- Esse coeficiente sai do que cada município arrecadou de ISS e de cota-parte de ICMS entre 2019 e 2026.
- 2026 é o último ano que entra na conta. Não há recurso, revisão nem segunda chance.
- E a adesão à NFS-e nacional venceu em 1º de janeiro de 2026, com sanção prevista na LC 214/2025.
Por que 2026 vale cinquenta anos
O IBS substitui o ISS municipal e o ICMS estadual. A mudança não é instantânea: existe uma transição longa, e o desenho dela é o que quase ninguém leu.
Durante a transição, cada município recebe uma parcela do IBS proporcional ao que historicamente arrecadava. Esse histórico é a média da arrecadação de ISS e da cota-parte de ICMS entre 2019 e 2026 — e é ele que define o coeficiente de participação de cada cidade.
A consequência é direta e desconfortável: um município que arrecada mal em 2026 trava uma fatia menor até 2077. Não porque alguém o puniu, mas porque o retrato foi tirado e não se tira outro.
As quatro datas
2019 a 2026 — a janela de apuração. Tudo que o município arrecada de ISS e recebe de cota-parte de ICMS neste período entra na média que definirá sua fatia do IBS.
31 de dezembro de 2026 — o último dia que conta. O que entrar no caixa até esta data entra na média. O que entrar em 1º de janeiro seguinte, não entra — e a diferença entre os dois dias é de cinco décadas.
2029 — começa a repartição do IBS. A distribuição passa a usar o coeficiente calculado com a arrecadação da janela.
2077 — fim do período de transição. Cinquenta anos depois. É o horizonte que a arrecadação deste ano ajuda a definir.
O que entra na conta — e costuma surpreender
A leitura comum é que só o ISS corrente conta. Não é o caso. Entra tudo que for para o caixa dentro do período, independentemente do ano de origem do débito:
- Dívida ativa recuperada. Não importa se o débito é de 2015; importa o ano em que o dinheiro entra.
- ISS de instituições financeiras, inclusive crédito de anos anteriores.
- ISS de cartórios, calculado sobre o emolumento.
- ISS de empresas do Simples Nacional.
- Autos de infração pagos dentro do período.
É por isso que uma ação de cobrança concluída em dezembro de 2026 vale mais do que a mesma ação concluída em janeiro seguinte.
O prazo que já venceu
A LC 214/2025 obrigou todos os municípios brasileiros a adotar o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica até 1º de janeiro de 2026.
Esse prazo passou. E o que a lei prevê para quem não aderiu não é multa:
| Sanção prevista | O que significa na prática |
|---|---|
| Suspensão de transferências voluntárias da União | Convênio, emenda e repasse discricionário deixam de poder ser recebidos. Para município que depende de repasse, é asfixia orçamentária |
| Limitação na participação plena na arrecadação do IBS | Encosta diretamente na janela de apuração descrita acima. Pode custar cinquenta anos de receita |
O ponto que mais preocupa
Segundo o painel oficial da NFS-e nacional, cerca de 58% das prefeituras do país aderiram mas não concluíram a configuração, e mais de quinhentas não aderiram de forma alguma.
A maioria acredita que resolveu. Marcou a adesão como feita e seguiu adiante — e está tecnicamente irregular perante uma lei complementar, com sanção prevista. É um problema que o município não sabe que tem.
Vale a conferência: leva minutos e é gratuita. Consulte a situação da sua cidade no portal oficial da NFS-e nacional.
E há um segundo prazo, este ainda por vencer
Em 1º de novembro de 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional passam a emitir no padrão nacional — prazo adiado de setembro para novembro pela Resolução CGSN nº 191/2026. Profissionais liberais e autônomos isentos já entraram em 1º de agosto de 2026.
Para o município, isso tem um efeito que vale enxergar desde já: o dado das empresas do Simples passa a chegar padronizado. Deixa de ser obstáculo técnico e passa a ser insumo de fiscalização — para quem estiver pronto para cruzá-lo.
O que dá para fazer
Três frentes que não dependem de lei nova. Tudo abaixo já é competência do município hoje. O que costuma faltar não é autorização — é processo, dado cruzado e prioridade.
Separar a dívida ativa que dá para cobrar
Débito prescrito, valor baixo demais para justificar execução e cadastro com vício de origem ocupam espaço na pilha e consomem o mesmo esforço do crédito bom. Higienizar o estoque e priorizar por prazo de prescrição e por valor costuma revelar mais dinheiro recuperável do que se imaginava.
Conferir as empresas do Simples Nacional
A Receita Federal já disponibiliza os arquivos do PGDAS. Cruzar o que a empresa declarou ao município com o que declarou à Receita revela divergência, omissão de faturamento e recolhimento a menor. É a maior base de contribuintes de qualquer cidade, e a menos fiscalizada.
Revisar o ISS de bancos e de cartórios
São poucos contribuintes, de valor alto, e quase sempre sem conferência técnica. O banco declara pelo COSIF e o cartório pelo emolumento — dois universos que exigem base técnica própria. É onde cada hora de fiscal rende mais.
Fontes desta página
- Lei Complementar nº 214/2025, em especial o art. 62, § 7º
- Nota Técnica CTAT nº 04/2025 — Confederação Nacional de Municípios
- Resolução CGSN nº 191/2026
- Receita Federal — comunicados sobre a NFS-e de padrão nacional
- Painel da NFS-e Nacional — situação de adesão dos municípios
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